TLDR: Não, a transformação de uma sociedade de facto em sociedade civil profissional (SCP) não implica o cessar de atividade nem a tributação imediata de lucros ou mais-valias latentes, desde que os elementos do ativo sejam assumidos pelo mesmo valor no balanço da SCP.
Princípio da neutralidade fiscal
A transformação de uma sociedade de facto em SCP não cria uma nova pessoa coletiva. Por isso, é considerada uma simples continuação da atividade, sem rutura fiscal.
Ausência de cessar de atividade
Esta operação não desencadeia as consequências fiscais de um cessar de atividade, como a tributação imediata de lucros ainda não tributados ou de mais-valias latentes sobre os elementos do ativo.
Condição essencial: manutenção dos valores contabilísticos
A neutralidade fiscal está estritamente condicionada à manutenção dos valores contabilísticos dos elementos do ativo imobilizado. Qualquer alteração a estes valores durante a transformação anula este regime e pode implicar tributação imediata.
Exclusão dos casos não abrangidos
Esta análise não se aplica às transformações em sociedade civil de meios ou em outras formas jurídicas, onde as consequências fiscais podem ser diferentes (ex.: cessar de atividade em caso de alteração da natureza da atividade).
Âmbito limitado às SCP
As regras apresentadas dizem respeito apenas à transformação em SCP, sob reserva de que os sócios permaneçam os mesmos e de que a atividade profissional seja mantida.
Consequências práticas
Não é necessária qualquer declaração específica de cessar de atividade se as condições de neutralidade fiscal forem cumpridas. Os lucros e mais-valias latentes permanecem tributáveis de acordo com o regime inicial.