Como declaram os empregadores franceses os salários dos trabalhadores no estrangeiro?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 9 de setembro de 2026

TLDR: Deve declarar as remunerações tributáveis que paga, de acordo com as regras aplicáveis à sua situação. A declaração pode abranger, nomeadamente, determinados subsídios e despesas profissionais, o montante retido na fonte ou o montante líquido tributável. A periodicidade e as modalidades variam consoante o regime em causa; as fontes disponíveis não especificam as datas exatas nem todos os campos técnicos.

Quem deve declarar as remunerações

Está obrigado a apresentar uma declaração se for uma pessoa singular ou coletiva que pague vencimentos, emolumentos, salários ou outras remunerações tributáveis. A obrigação incumbe, portanto, ao devedor da remuneração, e não ao trabalhador que a recebe.

No âmbito específico dos trabalhadores destacados abrangidos pela doutrina analisada, deve também comunicar as informações necessárias aos trabalhadores em causa, para que possam declarar os seus rendimentos. Esta indicação está relacionada com esta situação específica e não deve ser alargada a todos os trabalhadores que exerçam atividade no estrangeiro sem uma verificação complementar.

Que informações declarar

Para cada beneficiário pertencente ao pessoal dirigente ou aos quadros, deve indicar separadamente:

A fonte impõe esta distinção para os beneficiários em causa, mas não especifica o formato técnico de transmissão destas informações.

Declaração mensal da retenção na fonte

Se estiver obrigado a efetuar a retenção na fonte prevista no artigo 204 A, deve declarar mensalmente à administração fiscal, relativamente a cada beneficiário, as informações relativas ao montante retido sobre o rendimento pago.

A declaração pode ser transmitida diretamente ou, em determinadas situações previstas no texto, por intermédio do organismo competente. As fontes analisadas não permitem detalhar mais as modalidades aplicáveis a cada categoria de empregador.

Declaração anual do montante líquido tributável

Se pertencer à categoria de devedores mencionada no artigo 204 C, B, 2.º, a), e pagar vencimentos e salários nas condições previstas nessa disposição, deve declarar anualmente, relativamente a cada beneficiário, as informações relativas ao montante líquido tributável para efeitos do imposto sobre o rendimento.

Este montante é determinado de acordo com o artigo 204 F. A data de apresentação é fixada por despacho do ministro responsável pelo orçamento; não é indicada nas fontes disponíveis.

Caso da DSN

Se estiver obrigado a apresentar uma declaração social nominativa, as suas obrigações declarativas seguem a norma técnica mencionada no artigo R. 133-13, III, do Código da Segurança Social.

As fontes disponíveis não reproduzem os campos específicos a preencher para cada situação de trabalho no estrangeiro. Não pode, portanto, deduzir, apenas com base nisso, os detalhes técnicos da DSN aplicáveis ao seu trabalhador.

O que as fontes não permitem especificar

As fontes analisadas não permitem determinar:

Deve, portanto, distinguir a obrigação declarativa do empregador, a periodicidade prevista pelo regime aplicável e as eventuais regras específicas relativas à tributação do trabalhador.

Conteúdo informativo, não constitui aconselhamento fiscal personalizado.

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Fontes oficiais

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