TLDR: Deve declarar, relativamente ao ano da sua saída, os rendimentos tributáveis de acordo com a sua natureza e o período em causa. No ano seguinte, entrega a declaração n.º 2042, eventualmente complementada pela n.º 2042-C, bem como, se necessário, a n.º 2042-NR para determinados rendimentos de fonte francesa recebidos após a sua saída. Podem aplicar-se obrigações específicas às mais-valias e aos créditos tributáveis.
Quem é abrangido
É abrangido se tiver domicílio fiscal em França e transferir o seu domicílio para o estrangeiro. As mesmas regras aplicam-se se abandonar qualquer habitação em França.
As fontes disponíveis não definem aqui o conjunto dos critérios que permitem determinar o seu domicílio fiscal. Visam a transferência desse domicílio para fora de França.
Que rendimentos declarar no ano da saída
Relativamente ao ano da sua saída, deve declarar:
- os rendimentos de que tenha disposto até à data da sua saída;
- determinados rendimentos adquiridos antes da sua saída, mesmo que ainda não tivesse deles a disponibilidade;
- os lucros abrangidos realizados desde o final do último exercício tributado;
- os rendimentos cuja tributação tenha sido diferida.
Se a sua transferência ocorrer durante o ano, fica sujeito a imposto em França até à data da sua saída. Para esse ano, deve considerar-se o número de dias durante os quais esteve sujeito a imposto em França sobre a totalidade dos seus rendimentos.
Que declarações entregar no ano seguinte
No ano seguinte ao da sua saída, deve entregar uma declaração geral n.º 2042 que inclua a totalidade dos rendimentos recebidos antes da sua saída. Junta, se necessário, a declaração n.º 2042-C.
Se tiver recebido, após a sua saída, rendimentos de fonte francesa abrangidos por esta formalidade, deve igualmente entregar, se aplicável, a declaração anexa n.º 2042-NR.
Os formulários n.º 2042, n.º 2042-C e n.º 2042-NR estão disponíveis no site impots.gouv.fr, na página «Recherche de formulaires». As fontes disponíveis indicam o ano de entrega, mas não permitem precisar aqui uma data de calendário geral nem um único modo de entrega.
Mais-valias e créditos tributáveis
Se for abrangido por mais-valias ou créditos tributáveis ao abrigo dos parágrafos I e II do artigo 167 bis do CGI, deve declará-los na declaração mencionada no artigo 170 do CGI.
Esta declaração é apresentada no ano seguinte ao da transferência, dentro do prazo previsto no artigo 175 do CGI. As fontes disponíveis não especificam uma data de calendário geral.
No caso das mais-valias latentes, deve declarar as mais-valias, o montante do imposto correspondente, bem como os elementos necessários ao cálculo desse imposto. A declaração específica n.º 2074-ET é mencionada para o cálculo das mais-valias latentes, nas condições previstas pela doutrina aplicável.