TLDR — Se tiver domicílio fiscal em França, deve declarar os rendimentos estrangeiros de acordo com a sua natureza e as regras que lhes são aplicáveis. Os rendimentos de valores mobiliários estrangeiros recebidos a título privado estão, em princípio, sujeitos a imposto sobre o rendimento. Os rendimentos isentos considerados para o cálculo da taxa efetiva também devem ser declarados nas condições previstas.
O princípio se tiver domicílio fiscal em França
Deve declarar os rendimentos e lucros sujeitos a imposto sobre o rendimento, bem como os elementos necessários ao cálculo desse imposto. Quando tem domicílio fiscal em França e recebe a título privado rendimentos de valores mobiliários emitidos fora de França, esses rendimentos e os rendimentos equiparados estão, em princípio, sujeitos a imposto sobre o rendimento.
Esta regra diz respeito aos rendimentos de valores mobiliários estrangeiros e aos rendimentos equiparados. Não permite aplicar automaticamente o mesmo tratamento a todas as categorias de rendimentos recebidos no estrangeiro.
Os formulários e os rendimentos isentos
Os formulários n.º 2042, 2042-C e 2042-NR estão disponíveis no site www.impots.gouv.fr, na página «Recherche de formulaires».
Deve declarar por iniciativa própria os rendimentos isentos que devem ser considerados para o cálculo da «taxa efetiva». Esta obrigação também diz respeito aos elementos do rendimento global isentos ao abrigo da lei ou de uma convenção internacional, quando devam ser considerados para calcular o imposto aplicável aos seus outros rendimentos.
Deve inscrever os montantes em causa na linha prevista para esse efeito na declaração complementar n.º 2042-C, correspondente ao formulário CERFA n.º 11222. Esta regra visa os rendimentos isentos considerados para o cálculo da «taxa efetiva»; não se aplica automaticamente a qualquer quantia recebida do estrangeiro.
Recomenda-se anexar uma nota indicando a natureza e o montante bruto dos rendimentos isentos, antes da dedução dos encargos e do imposto estrangeiro, bem como o país de origem, os encargos correspondentes e a natureza e o montante do imposto pago no estrangeiro.
As situações específicas previstas nos textos legais
Se transferir o seu domicílio fiscal de França para o estrangeiro, aplicam-se regras específicas aos rendimentos do ano da partida. No ano seguinte à sua partida, deve apresentar as declarações previstas para os rendimentos em causa: uma declaração n.º 2042, eventualmente acompanhada da n.º 2042-C, e, se for caso disso, uma declaração n.º 2042-NR para os rendimentos de fonte francesa recebidos após a sua partida.
Se detiver uma conta no estrangeiro sujeita a uma obrigação de declaração e essa conta não tiver sido declarada, as quantias, títulos ou valores transferidos para o estrangeiro ou recebidos do estrangeiro através dessa conta são, salvo prova em contrário, considerados rendimentos tributáveis. Uma regra comparável diz respeito aos pagamentos efetuados através de contratos não declarados, nas condições previstas na lei.
Para os rendimentos de títulos estrangeiros recebidos num PEA ou num PEA-PME, as modalidades de declaração dependem nomeadamente da natureza dos títulos e da existência de uma convenção fiscal com França. As indicações relativas aos créditos de imposto previstos nas convenções dizem respeito aos rendimentos de títulos não cotados nas zonas previstas das folhas correspondentes.