Como é recalculada a mais-valia latente em caso de cessão parcial ou doação de usufruto/nu-propriedade?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 6 de setembro de 2026

TLDR: Em caso de cessão parcial ou doação de usufruto/nu-propriedade, a mais-valia latente é recalculada apenas sobre os títulos ou direitos efetivamente transferidos. O cálculo baseia-se na comparação entre a mais-valia de cessão e a mais-valia latente, proporcionalmente aos ativos envolvidos. Para o usufruto ou a nu-propriedade, a base tributável depende do contexto (transferência de domicílio fiscal, cessão ou doação) e da eventual aplicação da tabela do artigo 669 do CGI.

Princípio geral de recálculo

A mais-valia latente é recalculada exclusivamente sobre os títulos ou direitos (usufruto, nu-propriedade) efetivamente cedidos ou doados. Este princípio aplica-se para estabelecer a comparação entre a mais-valia de cessão e a mais-valia latente, limitando o cálculo à parte do património abrangida pela operação.

Casos particulares: doação e cessão parcial

Em caso de doação, o aumento de valor dos títulos desde a sua entrada no património é determinado retendo o valor aplicável para os direitos de mutação de um residente francês. Se o evento (cessão ou doação) disser respeito apenas a uma parte dos títulos, nenhuma redução ou restituição de imposto é efetuada se a mais-valia real for inferior à mais-valia latente retida pro rata dos títulos em causa.

Cálculo da mais-valia para o usufruto ou a nu-propriedade

A mais-valia é determinada pela diferença entre:

Métodos de valorização

Para determinar o valor do usufruto ou da nu-propriedade:

Comparação com a mais-valia latente e base tributável

Dois cenários apresentam-se para a base tributável:

  1. Se a mais-valia de cessão líquida do abatimento (calculado na data da cessão) for inferior à mais-valia latente líquida do abatimento (calculado na data da transferência do domicílio fiscal), a base tributável é igual à mais-valia de cessão reduzida do abatimento por período de detenção determinado na data da cessão.
  2. Se a mais-valia de cessão líquida do abatimento for superior à mais-valia latente líquida do abatimento, a base tributável é igual à mais-valia latente reduzida do abatimento por período de detenção determinado na data da cessão.

Caso específico: mais-valia superior à mais-valia latente sobre a nu-propriedade

Se, no caso de uma doação, a mais-valia (aumento de valor dos títulos desde a sua entrada no património) for superior à mais-valia latente sobre a nu-propriedade, o cálculo da fração de imposto exigível tem em conta os montantes das mais-valias latentes calculadas tanto sobre a nu-propriedade como sobre a propriedade plena.

Cessão parcial e diferimento de imposto

Em caso de cessão parcial, a mais-valia em diferimento é tributável na proporção dos ativos cedidos.

Limitação do imposto em caso de mais-valia inferior

Se, durante um evento (cessão ou doação), o montante da mais-valia de cessão ou o aumento de valor dos títulos for inferior à mais-valia determinada de acordo com as condições previstas, o imposto calculado sobre a mais-valia latente é retido até ao limite do seu montante recalculado. Este recálculo baseia-se na diferença entre o preço ou o valor dos títulos na data do evento e o seu preço ou valor de aquisição, tendo em conta eventuais soulte (conguagli).

Conteúdo informativo, não constitui consultoria fiscal personalizada.

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Fontes oficiais

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