Como faturar um cliente situado na União Europeia?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 9 de setembro de 2026

Em resumo: não pode aplicar uma regra única a toda a faturação para a União Europeia. O tratamento depende, nomeadamente, da natureza da operação e da situação do IVA do seu cliente. As fontes analisadas especificam determinados casos de transmissões de bens e de operações em que o cliente é responsável pelo pagamento do IVA, mas não permitem determinar aqui uma regra geral para todas as prestações de serviços.

Transmissão de bens para outro Estado-Membro

Para se enquadrar na situação prevista no artigo 262 ter, deve efetuar uma transmissão de bens expedidos ou transportados para outro Estado-Membro da União Europeia.

O seu cliente deve ser um sujeito passivo, ou uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, identificado para efeitos de IVA num Estado-Membro diferente daquele de partida. Deve também ter-lhe comunicado o seu número de identificação para efeitos de IVA.

Esta disposição diz respeito à transmissão de bens descrita no artigo 262 ter. Não pode alargá-la automaticamente a todas as vendas, a todos os bens ou às prestações de serviços.

Quando o seu cliente é responsável pelo pagamento do IVA

Se o seu cliente estabelecido noutro Estado-Membro for responsável pelo pagamento do IVA, as regras de faturação previstas no artigo 289 aplicam-se às operações realizadas por si quando a sede da sua atividade económica estiver estabelecida em França ou quando dispuser, em França, de um estabelecimento estável a partir do qual a operação seja efetuada.

Esta regra aplica-se sem prejuízo da exceção prevista quando tiver mandatado o seu cliente para faturar em seu nome e por sua conta.

Menções e verificações não especificadas aqui

Os excertos analisados remetem para as regras de faturação do artigo 289, sem reproduzir o conjunto das menções obrigatórias a incluir na fatura. Não permitem, portanto, especificar aqui as menções, as taxas de IVA ou a eventual menção de uma autoliquidação.

Para a transmissão de bens abrangida pelo artigo 262 ter, as fontes confirmam a importância do número de identificação para efeitos de IVA comunicado pelo seu cliente. Contudo, não especificam o procedimento nem o serviço a utilizar para o verificar.

Limites da resposta

As fontes analisadas não permitem determinar o tratamento do IVA de todas as prestações de serviços apenas com base na natureza do seu cliente. Também não permitem especificar os prazos, as declarações periódicas, os formulários ou um procedimento online ou em suporte de papel para o conjunto das operações faturadas a um cliente situado na União Europeia.

A distinção a reter é, portanto, a seguinte: o artigo 262 ter visa uma categoria determinada de transmissões de bens, enquanto o artigo 289-0 regula a aplicação das regras de faturação quando o seu cliente estabelecido noutro Estado-Membro é responsável pelo pagamento do IVA, nas condições previstas nessa disposição.

Conteúdo informativo, não constitui aconselhamento fiscal personalizado.

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Fontes oficiais

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