TLDR : Não fica isento do imposto predial apenas porque os seus rendimentos são modestos. No entanto, pode beneficiar de uma isenção total, de uma redução ou de um abatimento se preencher uma condição específica relacionada com a sua idade, determinadas prestações, o seu alojamento ou o seu nível de rendimentos.
Isenção se tiver mais de 75 anos
Pode ficar isento do imposto predial sobre propriedades construídas (TFPB) se tiver mais de 75 anos em 1 de janeiro do ano de tributação e se os rendimentos do ano anterior não ultrapassarem o limite previsto no artigo 1417.º do Código Geral dos Impostos (CGI).
A isenção diz respeito ao imóvel onde habita. Deve ocupá-lo enquanto proprietário ou usufrutuário. O rendimento considerado corresponde ao rendimento fiscal de referência (RFR) definido no artigo 1417.º do CGI. O limite aplicável não é indicado nos elementos disponíveis.
A habitação também pode ser uma residência secundária se preencher as condições previstas no CGI e se nela habitar. Uma habitação disponibilizada exclusivamente a terceiros não é considerada habitada por si.
Se a habitação for um bem próprio do seu cônjuge ou parceiro de PACS com 75 anos ou menos, a isenção prevista para pessoas com mais de 75 anos não se aplica nesta situação.
Isenção se receber a ASPA ou a ASI
Pode ficar isento de TFPB relativamente à sua habitação principal se receber a prestação de solidariedade para pessoas idosas (ASPA) ou a prestação suplementar de invalidez (ASI). Os elementos disponíveis não especificam todas as eventuais condições complementares aplicáveis a este regime.
Redução de 100 euros depois dos 65 anos
Se tiver mais de 65 anos em 1 de janeiro do ano de tributação, não beneficiar da isenção prevista para pessoas com mais de 75 anos e os seus rendimentos do ano anterior permanecerem abaixo do limite previsto no artigo 1417.º do CGI, pode beneficiar de um abatimento oficioso de 100 euros sobre a TFPB da sua habitação principal.
Este abatimento reduz o imposto em 100 euros; não constitui uma isenção integral geral. Quando não tiver sido concedido automaticamente, pode ser obtido mediante reclamação. Os elementos disponíveis não especificam nem o prazo nem o canal para apresentar essa reclamação.
Abatimento em função dos seus rendimentos
Pode beneficiar do abatimento previsto no artigo 1391 B ter do CGI relativamente à sua habitação principal se os seus rendimentos não ultrapassarem o limite previsto no n.º II do artigo 1417.º do CGI.
O abatimento corresponde à fração da contribuição de TFPB que exceda 50% do montante total dos rendimentos considerados pela lei. Não se trata, portanto, de uma isenção total automática. Este regime não se aplica se estiver sujeito ao imposto sobre a fortuna imobiliária relativamente ao ano anterior àquele em que é tributado pelo imposto predial.
O montante dos limites de rendimento e o procedimento de pedido não são indicados nos elementos disponíveis.
Se viver num estabelecimento especializado
Se estiver alojado de forma permanente num estabelecimento que acolha pessoas idosas ou num estabelecimento de saúde que preste cuidados de longa duração, pode manter uma isenção, um abatimento ou uma redução relativamente à sua antiga habitação principal.
Deve manter o usufruto da mesma: a habitação não pode tornar-se a residência principal de outra pessoa, mesmo que esta a ocupe gratuitamente. Deve também preencher as condições de idade, de prestação ou de rendimento do regime em causa.
A redução aplica-se a partir do ano seguinte àquele em que entrou no estabelecimento. Este regime não se aplica se deixar a sua residência para se instalar definitivamente em casa de um familiar.
Se os seus rendimentos ultrapassarem posteriormente o limite
Se perder a isenção prevista para pessoas com mais de 75 anos porque os seus rendimentos ultrapassam o limite, pode aplicar-se um regime de manutenção durante quatro anos: isenção durante os dois primeiros anos, seguida de um abatimento de dois terços no terceiro ano e de um terço no quarto ano.
Na prática, deve verificar sucessivamente a sua idade em 1 de janeiro, o seu RFR do ano anterior, a natureza da sua habitação, as eventuais prestações que recebe e, se aplicável, a sua situação de alojamento. O simples facto de os seus rendimentos serem modestos não é suficiente, por si só, para obter uma isenção geral.