TLDR: Os advogados freelancers não anteriormente sujeitos ao IVA, ao tornarem-se contribuintes, podem deduzir o IVA sobre os bens em stock e as imobilizações em uso na data do início da sujeição. A dedução é total para os stocks, mas reduzida para as imobilizações (1/5 por ano ou fração para bens móveis, 1/20 para imóveis). Os que estão isentos (artigos 293.º B ou 293.º B bis do CGI) não podem deduzir o IVA. Um crédito de partida é possível para os novos contribuintes ou aqueles que optem pela sujeição, exceto se já fossem contribuintes.
Quem pode deduzir o IVA?
Os advogados freelancers não sujeitos ao IVA em nenhuma operação e que passam a ser contribuintes em relação a todas ou algumas das suas atividades são considerados novos contribuintes do IVA. Podem, assim, exercer o direito à dedução de acordo com as regras previstas no artigo 207.º do Anexo II ao CGI.
Pelo contrário, os advogados que beneficiam da isenção por base (artigos 293.º B ou 293.º B bis do CGI) não podem efetuar qualquer dedução do IVA sobre os bens e serviços adquiridos para as necessidades da sua atividade.
Quais são os bens abrangidos pela dedução?
A dedução aplica-se a:
- o IVA relativo aos bens em stock na data do início da sujeição;
- o IVA relativo às imobilizações em uso nessa mesma data, diminuído de um quinto por ano ou fração de ano de utilização para os bens móveis, e de um vintesimo para os imóveis.
O crédito de partida para os novos contribuintes
Os advogados que não eram parcialmente contribuintes do IVA podem exercer o direito à dedução:
- do IVA incluído nas despesas em que o direito à dedução tenha surgido a partir de 1 de janeiro do ano de sujeição;
- do IVA relativo aos bens em stock em 1 de janeiro do ano de sujeição;
- do IVA relativo às imobilizações em uso.
Este crédito de partida é igualmente concedido aos advogados que optem voluntariamente pela sujeição ao IVA, exceto se já fossem contribuintes no momento do exercício da opção.
Exclusões e limites
A dedução é excluída para os advogados isentos (293.º B ou 293.º B bis do CGI). No caso das imobilizações, o IVA dedutível é reduzido em função da sua duração de utilização anterior:
- 1/5 por ano ou fração de ano para os bens móveis;
- 1/20 por ano ou fração de ano para os imóveis.
Esta redução aplica-se apenas aos bens já em uso na data do início da sujeição.
Casos particulares: opção pela sujeição
Os advogados que optem pela sujeição ao IVA beneficiam das mesmas regras de dedução que os contribuintes de pleno direito. Podem, assim, reclamar o crédito de partida para os stocks e imobilizações detidos na data de entrada em vigor da opção, exceto se já fossem contribuintes no momento do exercício dessa opção.
Condições gerais de dedução
A dedução do IVA está sujeita à utilização dos bens e serviços para as necessidades de operações tributadas ou que dão direito a dedução. Os advogados devem conservar os comprovativos (faturas, notas de honorários) que mencionem o montante do IVA.