Em resumo: Deve expressar a sua renúncia junto do tribunal judicial da jurisdição onde a sucessão foi aberta. A renúncia faz com que seja considerado como nunca tendo sido herdeiro e isenta-o das dívidas e encargos sucessórios. Deve, contudo, respeitar as regras relativas aos prazos e à interpelação.
Onde efetuar a sua renúncia
A renúncia não se presume pelo seu comportamento. Para ser oponível a terceiros, deve efetuá-la junto do tribunal judicial da jurisdição onde a sucessão foi aberta.
Esta regra diz respeito à renúncia exercida pelo herdeiro universal ou pelo herdeiro a título universal.
Quais são os efeitos da renúncia
É considerado como nunca tendo sido herdeiro. Por conseguinte, não é responsável pelo pagamento das dívidas e dos encargos da sucessão.
A sua renúncia não faz necessariamente desaparecer a sua parte da sucessão. Nas sucessões deferidas em linha direta ou colateral, os seus descendentes podem representá-lo. Na ausência de representantes, a sua parte reverte para os seus coerdeiros ou, se for o único herdeiro, para o grau seguinte.
Quais são os prazos que deve respeitar
Não pode ser obrigado a exercer a sua opção sucessória antes do termo de um prazo de quatro meses a contar da abertura da sucessão.
Na ausência de interpelação e se não tiver praticado qualquer ato de herdeiro, pode exercer a sua opção sucessória durante dez anos. No termo desse prazo, presume-se que renunciou à sucessão.
A interpelação solicita-lhe que tome uma posição relativamente à sucessão. Nos dois meses seguintes, deve tomar uma decisão ou solicitar um prazo adicional ao juiz se não tiver podido concluir o inventário iniciado ou se justificar um motivo sério e legítimo.
Se não responder dentro do prazo aplicável, presume-se que aceitou pura e simplesmente a sucessão. Pode igualmente desistir no âmbito da interpelação: essa desistência equivale a uma aceitação pura e simples.
O que acontece à sua parte
A parte que lhe teria sido atribuída pode reverter para os seus representantes. Na sua ausência, acresce à dos seus coerdeiros. Se for o único herdeiro, é deferida ao grau seguinte.
Pode revogar a sua renúncia
Pode revogar a sua renúncia aceitando pura e simplesmente a sucessão enquanto a prescrição do direito de aceitar não tiver sido adquirida contra si.
Esta revogação só é possível se nenhum outro herdeiro já tiver aceitado a sucessão e se o Estado ainda não tiver sido investido na posse. A aceitação produz então efeitos retroativos à data da abertura da sucessão.