Como são tributadas em França as atividades imobiliárias das sociedades estrangeiras?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 9 de setembro de 2026

Resumo

Se é uma sociedade estrangeira, a sua tributação em França depende principalmente das atividades que exerce nesse país e da localização dos seus bens imóveis. Uma atividade imobiliária exclusiva é, em princípio, tributada no local onde se encontram os imóveis. Os lucros realizados em França podem ser considerados distribuídos e sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo das convenções fiscais e de determinadas exclusões. As mais-valias imobiliárias também podem estar sujeitas à cobrança prevista no artigo 244 bis A do CGI.

O critério territorial

Está sujeito a imposto em França pelas operações que aí realiza quando estas constituem o exercício habitual de uma atividade comercial. A ligação depende, portanto, da atividade efetivamente exercida em França, e não apenas da sede social da sua sociedade.

Se não exercer em França nenhuma atividade que não seja imobiliária e aí detiver bens, arrendados ou não, o local de tributação é aquele onde esses bens estão situados. Se estiverem envolvidos vários locais, a tributação é estabelecida junto do serviço de impostos das empresas estrangeiras.

Quando exerce uma atividade em França sem aí ter um estabelecimento, o serviço de impostos das empresas estrangeiras também pode ser competente, de acordo com as regras aplicáveis ao local de tributação.

Os lucros realizados em França

Os lucros que realiza em França enquanto sociedade estrangeira são considerados distribuídos, relativamente a cada exercício, a sócios que não têm o seu domicílio fiscal ou a sua sede social em França. Esta qualificação serve, nomeadamente, para determinar a aplicação da retenção na fonte.

Os lucros abrangidos incluem o montante total dos resultados tributáveis ou isentos, após dedução do imposto sobre as sociedades. Contudo, esta regra não fornece, por si só, o cálculo completo da tributação aplicável à sua atividade imobiliária.

Se for sócio ou membro de uma sociedade de pessoas que exerce uma atividade em França, continua sujeito em França ao imposto sobre as sociedades relativamente à parte do resultado correspondente aos seus direitos. Esta regra diz especificamente respeito às sociedades de pessoas.

A retenção na fonte

No regime de direito comum, os lucros realizados em França por uma sociedade estrangeira estão sujeitos à retenção na fonte prevista no artigo 119 bis do CGI, à taxa indicada de 30 %, sem prejuízo da convenção fiscal aplicável.

Se os resultados das suas atividades exercidas em França forem nulos ou deficitários, não está sujeito a esta retenção relativamente ao exercício ou período em causa, mesmo que proceda a uma distribuição. Pelo contrário, se esses resultados forem positivos, pode ser devedor da retenção mesmo sem distribuição efetiva.

Pode solicitar uma nova liquidação quando os montantes sujeitos a retenção excederem o montante total das suas distribuições efetivas. O excedente pode então ser restituído nas condições previstas no artigo 115 quinquies do CGI.

As convenções fiscais e as exclusões

A convenção fiscal aplicável pode alterar o regime de direito comum. Se dispuser de um estabelecimento estável em França, pode, nomeadamente, prever uma base diferente, uma limitação da matéria coletável, uma redução da taxa ou uma dispensa do pagamento da retenção. Deve analisar a convenção celebrada entre França e o seu Estado de residência, uma vez que o tratamento não pode ser determinado de forma geral.

O artigo 115 quinquies do CGI prevê também uma exclusão quando tem a sua sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aí está sujeito ao imposto sobre as sociedades sem possibilidade de opção, sem estar dele isento e sem beneficiar de uma isenção específica relativamente aos lucros em causa. Estas condições são cumulativas.

As mais-valias e outras cobranças

As mais-valias realizadas em França sobre bens imóveis ou direitos correspondentes estão sujeitas à cobrança prevista no artigo 244 bis A do CGI. O mesmo regime pode abranger as ações ou participações de sociedades não cotadas cujo ativo seja constituído principalmente por esses bens ou direitos. Esta cobrança não é liberatória do imposto sobre as sociedades.

Relativamente aos lucros realizados em França e considerados distribuídos ao abrigo do artigo 115 quinquies, a contribuição prevista no artigo 235 ter ZCA incide sobre os montantes que deixam de estar à disposição da exploração francesa.

As fontes disponíveis não permitem fixar uma taxa geral de imposto sobre as sociedades para todas as atividades imobiliárias das sociedades estrangeiras. Também não permitem determinar uniformemente o tratamento de cada rendimento predial, alienação imobiliária ou mais-valia sem analisar a sua estrutura e a convenção fiscal eventualmente aplicável.

Conteúdo informativo, não constitui aconselhamento fiscal personalizado.

Calcule o seu imposto com a Solvo

Fontes oficiais

← Voltar ao blog