Em resumo: as fontes fornecidas não permitem estabelecer uma consequência fiscal específica pelo simples facto de não conseguir justificar um imóvel situado no estrangeiro. Dizem respeito principalmente a contas e a determinados investimentos detidos no estrangeiro, bem como ao IFI.
As regras citadas não dizem diretamente respeito ao imóvel estrangeiro
As disposições analisadas distinguem entre contas detidas no estrangeiro, determinados contratos ou investimentos subscritos no estrangeiro e ativos digitais. Nos excertos fornecidos, não preveem que um imóvel estrangeiro não justificado seja automaticamente considerado um património adquirido a título gratuito, um rendimento tributável ou um ativo confiscado. <!-- sources: S011, S013, S017 -->
As consequências previstas para determinados ativos estrangeiros
O artigo 755.º do Código Geral dos Impostos diz respeito aos ativos constantes de uma conta detida no estrangeiro, a determinados contratos ou investimentos subscritos no estrangeiro e aos ativos digitais. Quando a sua origem e as modalidades da sua aquisição não tenham sido justificadas no âmbito do procedimento previsto no artigo L. 23 C do Livro dos Procedimentos Fiscais, considera-se que esses elementos constituem, até prova em contrário, um património adquirido a título gratuito. Podem então ficar sujeitos aos direitos de transmissão a título gratuito à taxa mais elevada prevista pelo texto citado. O excerto fornecido não menciona os bens imóveis. <!-- sources: S011 -->
O artigo 1649 A diz respeito, nomeadamente, à obrigação de as pessoas singulares domiciliadas ou estabelecidas em França declararem as referências das suas contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro. Prevê igualmente uma presunção de rendimentos tributáveis relativamente às quantias, títulos ou valores transferidos por intermédio de contas não declaradas, salvo prova em contrário. Esta regra diz respeito às contas e às transferências em causa, e não apenas à ausência de documentos comprovativos de um imóvel situado no estrangeiro. <!-- sources: S010, S013, S017 -->
A relação com o IFI
Se tiver domicílio fiscal em França, o IFI pode incidir sobre o seu património imobiliário situado em França e no estrangeiro, de acordo com o âmbito exposto pela fonte fornecida. Esta regra determina a base potencial do IFI; não especifica a consequência da ausência de documentos que permitam justificar um imóvel estrangeiro. <!-- sources: S009 -->
É mencionada uma majoração de 40% quando a declaração de IFI é apresentada tardiamente após a revelação de ativos no estrangeiro que não foram objeto de determinadas obrigações declarativas, nomeadamente as previstas nos artigos 1649 A, 1649 AA e 1649 AB do CGI. A fonte não permite concluir que esta majoração se aplique automaticamente pelo facto de não conseguir justificar um imóvel situado no estrangeiro. <!-- sources: S004 -->
O que as fontes permitem concluir
Não é possível deduzir apenas dos textos fornecidos uma sanção, uma tributação ou uma presunção automática aplicável ao seu imóvel estrangeiro não justificado. A resposta dependeria, nomeadamente, da obrigação declarativa efetivamente em causa e da situação fiscal analisada; estes elementos não são especificados pelas fontes selecionadas.