TLDR: Pode beneficiar da manutenção progressivamente reduzida se tiver perdido uma isenção de TFPB prevista no artigo 1390, I, ou no artigo 1391, I, do CGI, continuando a cumprir as condições relativas à habitação. O regime prevê dois anos de isenção, seguidos de uma redução de dois terços e de um terço durante os dois anos seguintes.
Quem pode beneficiar da manutenção progressivamente reduzida?
O regime aplica-se aos contribuintes que tenham perdido o benefício:
- da isenção prevista no artigo 1390, I, do CGI, a favor dos titulares de determinados subsídios;
- ou da isenção prevista no artigo 1391, I, do CGI, a favor dos contribuintes com mais de 75 anos cujos rendimentos não excedam o limite previsto no artigo 1417 do CGI.
Para beneficiar deste regime, deve cumprir cumulativamente duas condições:
- ter perdido uma destas isenções do imposto predial sobre propriedades construídas (TFPB);
- continuar a cumprir as condições relativas à habitação previstas para a isenção em causa.
Qual é a duração do regime?
A manutenção progressivamente reduzida aplica-se durante quatro anos a contar do ano seguinte àquele relativamente ao qual beneficiou pela última vez da isenção inicial:
- no primeiro ano: isenção de TFPB;
- no segundo ano: isenção de TFPB;
- no terceiro ano: redução de dois terços da base tributável;
- no quarto ano: redução de um terço da base tributável.
A redução incide sobre a base de cálculo da TFPB, ou seja, o rendimento cadastral atualizado e revalorizado.
Quando termina a manutenção?
O regime cessa antes do final do período de quatro anos se:
- deixar de cumprir as condições relativas à habitação;
- voltar a beneficiar de uma das isenções previstas no artigo 1390, I, ou no artigo 1391, I, do CGI.
A manutenção progressivamente reduzida não se aplica quando a perda da isenção resulta da regularização de erros, inexatidões, omissões ou insuficiências na determinação do imposto.