Quais são as condições para a isenção de mais-valias para os LMP?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 1 de setembro de 2026

TLDR: Não está prevista qualquer isenção de mais-valias para os arrendadores mobiliados não profissionais (LMP). Para os arrendadores mobiliados profissionais (LMP), a isenção é possível sob condições rigorosas (art. 151 septies do CGI), mas exclui expressamente o arrendamento direto ou indireto de imóveis habitacionais mobiliados ou destinados a sê-lo.

Distinção fundamental entre LMP não profissionais e profissionais

Os arrendadores mobiliados não profissionais (LMP) nunca podem beneficiar de isenção de mais-valias. Os seus ganhos estão sistematicamente sujeitos ao regime das mais-valias particulares (art. 150 U e 150 VH do CGI).

Condições para os LMP profissionais

A isenção de mais-valias para os arrendadores mobiliados profissionais (LMP) é enquadrada pelo artigo 151 septies do CGI. Requer o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

Exclusão expressa do arrendamento mobiliado habitacional

O artigo 151 septies do CGI exclui expressamente da isenção as mais-valias realizadas na alienação de imóveis habitacionais mobiliados ou destinados a ser arrendados mobiliados, mesmo que a atividade seja exercida a título profissional.

Regime aplicável aos LMP não profissionais

As mais-valias dos LMP não profissionais estão exclusivamente sujeitas ao regime das mais-valias particulares (art. 150 U e 150 VH do CGI). Nenhuma disposição prevê isenção para esta categoria.

Casos particulares e limites

Os LMP profissionais podem beneficiar de outros dispositivos de isenção (ex.: aportes ou transmissões de empresas, art. 151 octies, 151 septies A, 238 quindecies do CGI), salvo se os imóveis não estiverem abrangidos pelos dois últimos dispositivos.

Síntese dos regimes

Conteúdo informativo, não constitui consultoria fiscal personalizada.

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Fontes oficiais

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