TLDR: Se é trabalhador por conta de outrem, pode substituir a dedução fixa de 10% pela dedução das suas despesas profissionais efetivas, desde que tenham sido realmente suportadas, justificadas e estejam relacionadas com a sua atividade. As despesas em causa podem incluir refeições, deslocações, material profissional, formação, determinadas despesas de dupla residência e certas despesas específicas.
Escolher entre a dedução fixa e as despesas efetivas
A dedução fixa de 10% aplica-se automaticamente aos trabalhadores por conta de outrem. Pode optar, em alternativa, pela dedução das suas despesas efetivas, desde que sejam profissionais, tenham sido realmente suportadas e estejam justificadas.
Os dois regimes são alternativos. A sua escolha aplica-se à totalidade dos seus rendimentos tributáveis abrangidos pela categoria dos vencimentos e salários relativamente ao ano em causa. Não pode, portanto, manter a dedução de 10% para uma parte desses rendimentos e aplicar as despesas efetivas a outra parte.
Para os bens utilizados durante mais de um ano, deduz a depreciação sofrida durante o ano de tributação, e não necessariamente o preço total de aquisição do bem.
Consumíveis, telefone e material profissional
Pode deduzir as despesas diretamente relacionadas com o exercício da sua profissão, nomeadamente:
- consumíveis e impressos;
- despesas de comunicação, incluindo telefone e telecópia;
- mobiliário, material e ferramentas;
- material informático quando esteja diretamente relacionado com a sua atividade e seja suscetível de se depreciar.
As despesas de assinatura e de comunicação de um telemóvel são dedutíveis quando sejam necessárias para a sua atividade profissional. Quanto à aquisição do telefone, a dedução está limitada à depreciação efetivamente sofrida durante o ano de tributação.
Em caso de utilização mista, deve excluir a parte correspondente à sua utilização privada. No caso do mobiliário, material e ferramentas, a dedução está limitada à depreciação registada durante o ano.
Formação, documentação e deslocações profissionais
Pode deduzir as despesas realizadas para se aperfeiçoar na sua profissão ou desenvolver os seus conhecimentos profissionais. Estão nomeadamente abrangidas as obras profissionais, as assinaturas de publicações profissionais e as despesas de formação profissional.
As obras, revistas, magazines ou jornais que não apresentem um caráter especificamente profissional não são dedutíveis.
As despesas de estadia no estrangeiro podem ser deduzidas quando a deslocação seja imposta pelo seu empregador e tenha caráter obrigatório para si.
Refeições, trabalho noturno e dupla residência
As suas refeições constituem, em princípio, despesas pessoais. Se a distância entre o seu domicílio e o seu local de trabalho ou os seus horários o impedirem de almoçar em casa, pode deduzir apenas o suplemento pago relativamente ao custo de uma refeição tomada em casa.
As despesas adicionais relacionadas com o trabalho noturno podem ser dedutíveis quando sejam suportadas por esse motivo, nomeadamente as despesas de refeição e de regresso a casa de táxi.
Pode também deduzir as despesas adicionais de estadia e de deslocação relacionadas com uma dupla residência quando a sua atividade profissional o obrigue a residir num local distinto do seu domicílio habitual. Esta situação deve resultar de uma imposição relacionada com o seu emprego e não de uma conveniência pessoal.
Para as deslocações em veículo, quando não utiliza a tabela aplicável, as despesas efetivas dedutíveis, com exceção das portagens, das despesas de garagem ou de estacionamento e dos juros anuais de uma aquisição a crédito, não podem exceder o montante calculado com o veículo de potência administrativa máxima considerado por essa tabela, para a mesma distância percorrida.
Despesas específicas relacionadas com a sua atividade
Pode deduzir os honorários de um advogado ou de outro auxiliar da justiça quando sejam incorridos no âmbito de um processo no tribunal do trabalho contra o seu empregador para obter o pagamento de salários.
As despesas, direitos e juros de empréstimo relacionados com a aquisição ou subscrição de participações ou ações da sociedade na qual exerce a sua atividade profissional principal também podem ser dedutíveis. Deve poder justificá-los, e o empréstimo deve ser exclusivamente destinado a essa aquisição ou subscrição.
As despesas em causa podem incluir comissões, honorários, direitos de registo, despesas com atos, despesas administrativas e seguros relacionados com o financiamento. Os juros dedutíveis estão limitados à parte do empréstimo proporcional à remuneração anual recebida ou esperada no momento da sua celebração.
Despesas excluídas e regra de utilização profissional
Os impostos e taxas diretamente relacionados com a sua atividade profissional podem ser dedutíveis. Em contrapartida, o seu imposto sobre o rendimento, os impostos pessoais e os impostos locais relativos a uma habitação principal sem utilização profissional ou a uma residência secundária não são dedutíveis a título de despesas profissionais efetivas.
As multas penais não constituem despesas profissionais dedutíveis.
Para cada despesa, deve considerar apenas a parte correspondente à utilização profissional. Deve, portanto, reduzir a dedução quando o bem, o material ou as ferramentas também sejam utilizados para fins privados.