TL;DR: Se é abrangido pela indemnização relacionada com a perda do direito de apresentação, deve analisar principalmente o artigo 13.º da Lei n.º 2011-94, de 25 de janeiro de 2011, o artigo 35.º da Lei n.º 2011-1978, de 28 de dezembro de 2011, e o regime das mais-valias profissionais. Para determinadas situações de reforma, é igualmente mencionado o artigo 151 septies A do CGI.
A reforma dos avoués
A Lei n.º 2011-94, de 25 de janeiro de 2011, substituiu a profissão de avoué junto dos tribunais de recurso pela de advogado a partir de 1 de janeiro de 2012. O seu artigo 13.º está associado à indemnização paga devido à perda do direito de apresentar um sucessor à aprovação do guarda dos Selos.
A presente análise diz respeito a esta indemnização específica. Não abrange os outros montantes que um avoué possa receber.
O regime fiscal da indemnização
A indemnização pela perda do direito de apresentação é tributável segundo o regime das mais-valias profissionais. As fontes disponíveis não permitem especificar aqui todas as modalidades de cálculo da mais-valia tributável.
O artigo 35.º da Lei n.º 2011-1978, de 28 de dezembro de 2011, relativa ao orçamento retificativo para 2011, contém as medidas fiscais de acompanhamento da reforma. Para o avoué que exerça a atividade numa sociedade civil profissional, este dispositivo visa nomeadamente evitar uma tributação superior ao enriquecimento efetivo e permite, mediante opção, o diferimento da tributação da totalidade ou de parte da mais-valia tributável.
As condições precisas, a duração do diferimento e as obrigações declarativas que lhe estão associadas não são especificadas nos elementos analisados.
A reforma
O artigo 151 septies A do CGI é citado para a isenção da indemnização aplicável a determinados avoués aquando da sua reforma. O artigo 54.º da Lei n.º 2009-1674, relativa ao orçamento retificativo para 2009, está igualmente associado a este regime.
O II do artigo 35.º da Lei n.º 2011-1978 prolongou até 31 de dezembro de 2012 o prazo que permitia aos avoués fazer valer os seus direitos à reforma, beneficiando simultaneamente da isenção prevista no âmbito do artigo 151 septies A do CGI.
Não deve deduzir destas referências as condições completas da isenção, uma vez que estas não são estabelecidas pelos excertos disponíveis.
A cessação da atividade
O artigo 35.º prevê igualmente modalidades específicas para as consequências fiscais da cessação da empresa dos avoués que cessem a sua atividade em 1 de janeiro de 2012.
As fontes disponíveis assinalam este dispositivo, mas não detalham as suas modalidades de aplicação. Deve, por isso, distinguir esta questão do regime de tributação da indemnização pela perda do direito de apresentação.
As referências a reter
Deve reter as seguintes referências:
- o artigo 13.º da Lei n.º 2011-94, de 25 de janeiro de 2011, relativamente à reforma da profissão e à indemnização relacionada com a perda do direito de apresentação;
- o artigo 35.º da Lei n.º 2011-1978, de 28 de dezembro de 2011, relativamente às medidas fiscais de acompanhamento, nomeadamente o diferimento da tributação aplicável em determinadas situações;
- o regime das mais-valias profissionais, relativamente à tributação da indemnização;
- o artigo 151 septies A do CGI, relativamente à isenção suscetível de abranger determinados avoués que se reformem;
- o artigo 54.º da Lei n.º 2009-1674, de 30 de dezembro de 2009, citado juntamente com este regime de isenção.
Os artigos 93.º e 93 A do CGI dizem respeito à declaração dos honorários dos avoués e ao regime dos créditos adquiridos. Não constituem, nas fontes analisadas, as referências específicas ao tratamento da indemnização pela perda do direito de apresentação.