TLDR: Desde 1 de janeiro de 2022, a gestão do IVA à importação e na saída de regimes suspensivos é da competência da DGFiP. Os sujeitos passivos não estabelecidos na UE devem designar um representante fiscal em França, com exceções. Este deve ser um sujeito passivo estabelecido em França e comprometer-se por escrito a cumprir as formalidades de IVA. Em caso de incumprimento, o IVA e as penalidades são devidos pelo destinatário da operação tributável. Um regime transitório prolonga até 31 de dezembro de 2025 a representação fiscal pontual para certos operadores.
Transferência de competências entre administrações
Desde 1 de janeiro de 2022, a declaração, a cobrança e o controlo do IVA aplicável à importação e na saída de regimes suspensivos foram transferidos da DGDDI para a DGFiP. Esta transferência diz respeito a todos os sujeitos passivos, estejam ou não estabelecidos em França, bem como às pessoas não sujeitas a IVA, mas identificadas para este imposto em França.
Obrigação de designação de um representante fiscal
Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia (UE) devem designar um representante fiscal em França para cumprir as suas obrigações de IVA. Esta obrigação não se aplica aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro da UE sem estabelecimento em França, que não têm nem a obrigação nem a faculdade de designar um representante fiscal.
Requisitos do representante fiscal
O representante fiscal deve ser um sujeito passivo estabelecido em França. Deve comprometer-se por escrito a cumprir as formalidades de IVA em nome do sujeito passivo não estabelecido na UE. Em caso de incumprimento das suas obrigações, o IVA e as eventuais penalidades são devidos pelo destinatário da operação tributável.
Exceções à obrigação de designação
A obrigação de designar um representante fiscal não se aplica:
- às pessoas estabelecidas num Estado não membro da UE com o qual a França tem um acordo de assistência mútua de âmbito semelhante ao previsto na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (UE) n.º 904/2010;
- às pessoas não estabelecidas na UE que realizem apenas operações em suspensão de pagamento de IVA ou entregas de gás natural, eletricidade, calor ou frio para as quais o imposto é devido em França pelo adquirente.
Regime transitório
Até 31 de dezembro de 2025, é concedida uma prorrogação excecional do regime de representação fiscal pontual aos operadores que tenham iniciado um processo de registo em França antes desta data. Os números de registo de IVA dos representantes fiscais pontuais permanecem válidos até este prazo.
Responsabilidades e sanções
Em caso de incumprimento das obrigações pelo representante fiscal, o IVA e as eventuais penalidades são devidos pelo destinatário da operação tributável. Esta regra visa garantir o pagamento do imposto e evitar abusos.
Âmbito das novas regras
As novas regras aplicam-se a todos os sujeitos passivos, estejam ou não estabelecidos em França, bem como às pessoas não sujeitas a IVA, mas identificadas para este imposto em França. Dizem respeito especificamente ao IVA à importação e na saída de regimes suspensivos.