Quais são as obrigações de indicação do número de IVA intracomunitário?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 8 de setembro de 2026

TLDR: Deve indicar o seu número de IVA intracomunitário nas faturas para entregas intracomunitárias isentas (art. 262 ter I CGI), prestações de serviços com autoliquidação, operações triangulares, transferências intracomunitárias de bens e prestações de serviços eletrónicos. Os sujeitos passivos que realizem aquisições intracomunitárias (AIC) superiores a 10 000 € ou entregas isentas também devem apresentar um estado recapitulativo dos clientes. As faturas ≤ 150 € (sem IVA) estão isentas desta menção, a menos que outra disposição a exija.

Quem deve obter um número de IVA intracomunitário?

É obrigado a solicitar um número de IVA intracomunitário se:

Obrigações de indicação nas faturas

Entregas intracomunitárias isentas

As faturas devem mencionar:

Prestações de serviços com autoliquidação

A fatura deve indicar:

Operações triangulares intracomunitárias

A fatura deve conter:

Prestações de serviços eletrónicos

A fatura deve indicar:

Transferências intracomunitárias de bens

A fatura deve mencionar:

Operações com representante fiscal

A fatura deve indicar:

Exceções e isenções

As faturas com valor ≤ 150 € (sem IVA) estão isentas da obrigação de indicar o número de IVA intracomunitário, a menos que outra disposição do CGI o exija.

Estados recapitulativos

Deve apresentar um estado recapitulativo dos clientes (art. 289 B CGI) se realizar:

Este estado deve incluir:

Em caso de omissão ou inexatidão, deve apresentar um estado recapitulativo retificativo sem demora.

Conteúdo informativo, não constitui consultoria fiscal personalizada.

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Fontes oficiais

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