TLDR: O regime micro-foncier é compatível com a redução de imposto do artigo 199 novovicies do CGI (investimentos locativos intermédios do tipo «Duflot» ou «Pinel»). Em contrapartida, é incompatível com a redução do artigo 199 decies F do CGI (obras em alojamentos turísticos).
Regime micro-foncier: enquadramento geral
O regime micro-foncier (art. 32 do CGI) aplica-se automaticamente se o rendimento bruto predial total do contribuinte não exceder 15 000 € por ano. Permite uma tributação simplificada dos rendimentos prediais.
Compatibilidade com o artigo 199 novovicies do CGI
A redução de imposto prevista no artigo 199 novovicies do CGI (dispositivos «Duflot» ou «Pinel») não exclui a aplicação do regime micro-foncier. O contribuinte pode, assim, acumular este regime com esta redução, desde que cumpra as condições específicas de cada dispositivo.
Incompatibilidade com o artigo 199 decies F do CGI
A redução de imposto para obras realizadas em alojamentos turísticos (art. 199 decies F do CGI) não pode ser acumulada com o regime micro-foncier. O contribuinte deve, então, optar por um regime real de tributação (declaração dos rendimentos prediais segundo os seus valores reais).
Consequências práticas
Se beneficiar da redução 199 novovicies, pode manter o regime micro-foncier sem restrições. Em contrapartida, para a redução 199 decies F, deve renunciar ao micro-foncier e adotar um regime real.
Limites e esclarecimentos
Nenhuma outra redução de imposto é explicitamente mencionada como compatível ou incompatível com o regime micro-foncier nas fontes disponíveis. Os dispositivos não citados não podem ser presumidos como compatíveis sem verificação específica.
Exemplos de regimes excluídos
O regime micro-foncier também é incompatível com o regime das micro-empresas (art. 50-0 do CGI) para os contribuintes que beneficiam da redução 199 decies F.