TLDR: Os contribuintes podem aplicar, desde 2023, as alterações do artigo 45.º da lei n.º 2023-1322 (29/12/2023) ao artigo 50.º-0 do CGI, mas também podem manter as regras anteriores para 2023, a fim de evitar uma reconstrução contabilística a posteriori.
Contexto legal
As alterações introduzidas pelo artigo 45.º da lei de finanças para 2024 (n.º 2023-1322, de 29 de dezembro de 2023) afetam diretamente o regime fiscal dos alugueres turísticos mobilados, tal como definido no artigo 50.º-0 do Code général des impôts (CGI).
Aplicação retroativa autorizada
Os contribuintes em causa têm a possibilidade de aplicar estas novas regras a partir da tributação dos rendimentos do ano de 2023, sem aguardar a sua entrada em vigor oficial.
Opção de manutenção das regras anteriores
Para limitar as consequências de uma aplicação retroativa, é expressamente admitido que os contribuintes possam continuar a aplicar aos rendimentos de 2023 as disposições do artigo 50.º-0 do CGI na sua versão anterior à publicação da lei n.º 2023-1322. Esta opção evita a obrigação de reconstruir uma contabilidade comercial a posteriori para 2023.
Público abrangido
Estas regras de transição destinam-se apenas aos contribuintes afetados pelas alterações do artigo 50.º-0 do CGI, ou seja, aqueles cuja atividade se enquadra nos alugueres turísticos mobilados.
Consequências práticas
A aplicação retroativa implica, para os contribuintes que optem pelas novas regras, uma reconstrução contabilística para o ano de 2023. Por outro lado, aqueles que escolherem manter as regras anteriores não terão de efetuar este procedimento.
Esclarecimentos adicionais
Nenhuma outra disposição retroativa está prevista para os anos anteriores a 2023. Os contribuintes devem, por isso, conformar-se quer com as novas regras, quer com as antigas, sem possibilidade de combinação para o ano de 2023.