Quais são as sanções específicas para omissões ou inexatidões em documentos fiscais?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 7 de setembro de 2026

TLDR: As omissões ou inexatidões em documentos fiscais que não contenham elementos a reter para a determinação ou liquidação do imposto são sancionadas com uma multa de 15 € por omissão ou inexatidão (mín. 60 €, máx. 10 000 € para documentos apresentados simultaneamente). Para a declaração prevista no artigo 242 sexies do CGI, a multa é de 150 € por omissão ou inexatidão. Para documentos com impacto, aplicam-se as majorações dos artigos 1728 e 1729 do CGI. Existem regras específicas para a TCA, preços de transferência, mais-valias mobiliárias, registos e a contribuição para o audiovisual público.

Sanções gerais para documentos sem impacto na determinação ou liquidação

As omissões ou inexatidões em documentos que não contenham elementos a reter para a determinação ou liquidação do imposto (ex.: declarações nulas ou com saldo credor) implicam uma multa de 15 € por omissão ou inexatidão. O total das multas para documentos apresentados simultaneamente não pode ser inferior a 60 € nem superior a 10 000 €. Para a declaração prevista no artigo 242 sexies do CGI, a multa é de 150 € por omissão ou inexatidão.

As multas não se aplicam em caso de primeira infração cometida no ano civil em curso e nos três anos anteriores, se o interessado tiver corrigido a infração espontaneamente ou no prazo de trinta dias após pedido da administração, ou em caso de força maior.

Sanções para documentos com impacto na determinação ou liquidação

Os documentos que contenham elementos a reter para a determinação ou liquidação do imposto estão sujeitos às majorações previstas nos artigos 1728 e 1729 do CGI. Em caso de omissão ou inexatidão num documento apresentado com atraso, as multas por estas infrações acrescem à multa por apresentação tardia.

Sanções específicas por tipo de documento

Declarações mencionadas no artigo 1406 do CGI e no XVII do artigo 34 da lei n.º 2010-1658

A falta de apresentação dentro dos prazos implica uma multa de 150 €. As omissões ou inexatidões nestas declarações são sancionadas com uma multa de 15 € por omissão ou inexatidão, com um mínimo de 60 € e um máximo de 150 € por declaração.

Preços de transferência (declaração n.º 2257-SD)

A falta de submissão dentro dos prazos implica uma multa de 150 €. As omissões ou inexatidões são sancionadas de acordo com o artigo 1729 B do CGI (15 € por omissão, mín. 60 €, máx. 10 000 € para documentos simultâneos).

Mais-valias sobre bens móveis incorpóreos

As omissões ou inexatidões (ex.: morada, identidade do beneficiário, referências das contas) são sancionadas com uma multa de 15 € por omissão ou inexatidão, com um mínimo de 60 € e um máximo de 10 000 € para documentos apresentados simultaneamente. A multa não se aplica em caso de primeira infração corrigida espontaneamente ou no prazo de trinta dias, ou em caso de força maior.

Documentos mencionados no artigo 1725 do CGI

As omissões ou inexatidões implicam uma multa de 15 € por omissão ou inexatidão, com um mínimo de 150 € para cada documento omitido, incompleto ou inexato. A multa do artigo 1726 do CGI não se aplica se as infrações implicarem a aplicação das sanções dos artigos 1729 ou 1827 do CGI.

Omissões de declaração de modificação de conta

As omissões de declaração de modificação de conta e as inexatidões ou omissões nas declarações implicam uma multa de 150 € por omissão ou inexatidão, com um máximo de 10 000 € para as informações apresentadas simultaneamente.

Sanções para o Imposto sobre as aquisições de títulos de capital ou assimilados (TCA)

Para os devedores e aderentes

As sanções por falta e atraso não são cumulativas: em caso de falta, aplicam-se apenas as sanções por falta.

Para o depositário central da TCA

Sanções para os registos

As omissões ou inexatidões nos registos implicam uma multa fiscal de 3,75 € por omissão ou inexatidão.

Sanções para a contribuição para o audiovisual público

As omissões ou inexatidões nas declarações de contribuição para o audiovisual público (artigo 1840 W ter do CGI) implicam a aplicação de uma multa específica por aparelho recetor de televisão ou dispositivo assimilado. Esta multa substitui as majorações de direito comum previstas no artigo 1728 do CGI e não se cumula com estas.

Conteúdo informativo, não constitui aconselhamento fiscal personalizado.

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Fontes oficiais

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