TLDR: Em França, uma pessoa singular é residente fiscal se tiver o seu lar ou o seu local de estadia principal no país, aí exercer uma atividade profissional principal ou aí ter o centro dos seus interesses económicos. As convenções fiscais internacionais podem modificar esta regra, nomeadamente em caso de dupla residência, onde critérios hierarquizados (lar de habitação permanente, centro dos interesses vitais, local de estadia habitual, nacionalidade) determinam a residência única. A residência é avaliada individualmente e não por agregado familiar.
Critérios nacionais de residência fiscal
Em direito interno francês, o artigo 4 B do Código Geral dos Impostos (CGI) define três critérios alternativos para estabelecer a residência fiscal de uma pessoa singular:
- Ter em França o seu lar (núcleo familiar) ou o local da sua estadia principal;
- Exercer em França uma atividade profissional, assalariada ou não, exceto se esta atividade aí for exercida a título acessório;
- Ter em França o centro dos seus interesses económicos.
Estes critérios são alternativos: basta satisfazer um único para ser considerado residente fiscal em França.
Primazia das convenções fiscais internacionais
As convenções fiscais bilaterais podem prevalecer sobre os critérios nacionais. Se uma pessoa preencher as condições do artigo 4 B do CGI, mas, em aplicação de uma convenção, não for considerada residente fiscal em França, aplica-se a disciplina convencional. A residência fiscal é então avaliada ao nível de cada pessoa singular e não ao nível do agregado familiar.
Resolução de conflitos de dupla residência
Em caso de dupla residência, as convenções fiscais preveem uma hierarquia de critérios para determinar a residência fiscal única:
- Lar de habitação permanente: qualquer alojamento de que a pessoa disponha de forma duradoura, independentemente da sua natureza jurídica;
- Centro dos interesses vitais;
- Local de estadia habitual;
- Nacionalidade.
Se estes critérios não permitirem uma decisão (ex.: dupla nacionalidade, apatridia), a pessoa pode recorrer ao procedimento amigável para que as autoridades competentes dos Estados envolvidos cheguem a um acordo.
Definição convencional de residente
Uma pessoa é considerada residente de um Estado se, de acordo com a legislação desse Estado, aí estiver sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério análogo. Não são consideradas residentes as pessoas sujeitas a imposto apenas por rendimentos de fonte local ou património situado nesse Estado. Também não são consideradas sujeitas a imposto, para efeitos das convenções, as pessoas isentas de imposto em razão do seu estatuto ou atividade.
Casos particulares e exclusões
Os dirigentes de empresas cuja sede está em França e que aí realizam um volume de negócios anual superior a 250 milhões de euros são presumidos exercer a sua atividade profissional a título principal em França, salvo prova em contrário. Esta presunção aplica-se igualmente a empresas que controlam outras empresas nas condições do artigo L. 233-16 do Código Comercial.
Limites e esclarecimentos
Os critérios de residência fiscal não se aplicam automaticamente se uma convenção internacional contra a dupla tributação estabelecer que a pessoa não é residente em França. Além disso, a residência fiscal é determinada individualmente, mesmo no seio de um mesmo agregado familiar.