TLDR: Em princípio, é tributado à taxa de 35 % até 24 430 € de quota líquida tributável, e depois à taxa de 45 % acima desse valor. Pode aplicar-se uma isenção se preencher todas as condições legais. Caso contrário, pode ser aplicada uma dedução de 15 932 € à sua quota.
A taxa aplicável entre irmãos
Os impostos sucessórios são calculados sobre a quota líquida tributável que lhe cabe:
- 35 % até 24 430 €;
- 45 % acima de 24 430 €.
A taxa aplica-se à quota líquida que cabe a cada irmão ou irmã.
Quando pode beneficiar de uma isenção
A sua quota pode estar isenta se preencher cumulativamente as condições previstas no artigo 796-0 ter do Código Geral dos Impostos.
No momento da abertura da sucessão, deve ser solteiro, viúvo, divorciado ou estar separado judicialmente de pessoas e bens. Deve também:
- ter mais de 50 anos ou ser portador de uma incapacidade que o impeça de prover às suas necessidades através do seu trabalho;
- ter tido o seu domicílio permanente com o falecido durante os cinco anos anteriores ao falecimento.
As situações excluídas da isenção
Não pode beneficiar desta isenção se for casado, mesmo que tivesse domicílio com o falecido.
Uma separação de facto também não é suficiente. A separação deve ser legalmente reconhecida, como uma separação judicial de pessoas e bens.
A dedução de 15 932 €
Quando a isenção prevista no artigo 796-0 ter não se aplica, está prevista uma dedução de 15 932 € sobre a quota de cada irmão ou irmã sobrevivo ou representado na sequência de um falecimento anterior ou de uma renúncia.
Quando os representantes recebem a quota de um irmão ou irmã falecido anteriormente ou renunciante, a dedução é repartida entre eles de acordo com as regras da sucessão legal.