Resumo: O limite geral é de 1 791 € por meia-quota ou de metade desse montante por quarto de quota, nas situações previstas no artigo 197.º do CGI. Podem aplicar-se limites específicos de 1 993 €, 1 069 €, 4 224 € e 1 785 €, consoante a sua situação. Alguns montantes complementares aplicáveis aos rendimentos de 2025 não devem ser confundidos com o limite geral.
O limite geral
A vantagem fiscal resultante do quociente familiar não pode exceder 1 791 € por meia-quota adicional. Quando se trata de um quarto de quota, o limite corresponde a metade desse montante, ou seja, 895,50 €.
Este limite diz respeito à meia-quota ou ao quarto de quota que acresce a uma quota para os contribuintes solteiros, divorciados, viúvos ou sujeitos a tributação separada. Para os contribuintes casados sujeitos a tributação conjunta, diz respeito à quota adicional que acresce a duas quotas.
O limite aplica-se às meias-quotas ou aos quartos de quota sujeitos a limitação. O quociente conjugal não está sujeito a limite na situação descrita pela doutrina administrativa.
Os limites relacionados com determinadas situações familiares
Consoante a situação prevista no artigo 197.º do CGI, podem aplicar-se os seguintes limites:
- 1 993 € para a quota adicional atribuída aos contribuintes viúvos com filhos a cargo, quando a sua redução fiscal é limitada pelo limite geral;
- 1 069 € para os contribuintes abrangidos por determinadas disposições previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 195.º do CGI;
- 4 224 € para a quota atribuída pelo primeiro filho a cargo aos contribuintes solteiros, divorciados ou sujeitos a tributação separada que preencham as condições previstas no II do artigo 194.º do CGI;
- 2 112 €, ou seja, metade de 4 224 €, para a meia-quota atribuída por cada um dos dois primeiros filhos quando a responsabilidade pelo seu sustento é considerada igualmente partilhada entre os progenitores;
- 1 785 € por meia-quota para as situações previstas nas alíneas a), b), c), d), d bis, e) e f) do n.º 1 do artigo 195.º, bem como nos n.os 2 a 6 desse artigo. Quando o aumento corresponde a um quarto de quota, o limite é de 892,50 €.
Para os limites de 1 993 € e de 1 785 €, a redução não pode exceder o aumento do imposto resultante da aplicação do limite.
Os montantes complementares a distinguir
A redução fiscal complementar corresponde à diferença entre o imposto calculado antes da limitação dos efeitos do quociente familiar e o imposto resultante da aplicação desse limite.
Para a tributação dos rendimentos de 2025, o BOFiP indica um montante máximo de 1 801 € para uma categoria de redução complementar. Refere também um limite de 2 011 € para uma redução complementar relativa a uma quota adicional que acresce a uma quota.
Estes montantes não podem ser automaticamente equiparados ao limite geral de 1 791 €. Os excertos disponíveis não permitem determinar se o montante de 1 801 € abrange exatamente a mesma situação que o limite previsto no artigo 197.º, nem especificar todas as condições relativas ao montante de 2 011 €.
O cálculo do limite
A administração calcula automaticamente o limite durante a liquidação do imposto sobre o rendimento, com base nas informações indicadas na sua declaração.
Se não for afetado pelos efeitos do limite, não se aplica qualquer redução fiscal complementar. Quando o limite é aplicável, a redução complementar é determinada com base na diferença entre o cálculo antes da limitação e o montante do imposto após a limitação.
A reter
O montante aplicável depende da natureza da quota ou meia-quota adicional e da sua situação familiar. O limite geral é de 1 791 € por meia-quota e de 895,50 € por quarto de quota, mas os limites específicos podem ser de 1 993 €, 1 069 €, 4 224 € ou 1 785 €, consoante a disposição aplicável. Os montantes de 1 801 € e 2 011 € dizem respeito a reduções complementares mencionadas para a tributação dos rendimentos de 2025 e não devem ser generalizados.