TLDR: A transição para o regime real é obrigatória se a média dos rendimentos exceder 120.000 € (IVA excluído) em três anos para os agricultores, ou 391.000 € (IVA excluído) para aqueles já no regime simplificado. Também é automática para atividades abrangidas pelo artigo 63.º (5.º ou 6.º parágrafo) do CGI ou se os bens estiverem incluídos num património fiduciário.
Ultrapassagem dos limites de rendimentos
O regime real torna-se obrigatório se a média dos rendimentos de um agricultor exceder 120.000 € (IVA excluído) durante três anos consecutivos. A transição aplica-se a partir da tributação dos rendimentos do primeiro ano seguinte ao período trienal.
Para os agricultores já sujeitos ao regime simplificado, a ultrapassagem da média de 391.000 € (IVA excluído) em três anos impõe a transição para o regime real normal a partir do primeiro exercício seguinte ao triénio.
Atividades automaticamente sujeitas ao regime real
Os agricultores que exercem uma atividade mencionada no 5.º ou 6.º parágrafo do artigo 63.º do CGI estão automaticamente sujeitos ao regime real de tributação.
Bens incluídos num património fiduciário
Os agricultores cujos bens, total ou parcialmente, afetos à exploração estão incluídos num património fiduciário (nos termos do artigo 2011.º do Código Civil) também estão automaticamente sujeitos ao regime real.
Opção pelo regime real
Os agricultores abrangidos pelo regime simplificado ou pelo regime forfetário podem optar pelo regime real normal. Esta opção deve ser formulada dentro dos prazos de declaração dos resultados do ano ou do exercício anterior àquele a que se aplica.
Casos particulares
Os agricultores que pretendam adotar o regime real desde o seu primeiro exercício de atividade devem exercer esta opção dentro dos prazos aplicáveis ao depósito da declaração relativa ao seu primeiro período de atividade.
Cálculo dos rendimentos
Os rendimentos a considerar para a avaliação dos limites são os do conjunto das explorações do agricultor, calculados sem IVA.