TLDR: O regime derrogatório aplica-se a pessoas coletivas não sujeitas a IVA, a sujeitos passivos que realizem apenas operações que não conferem direito a dedução e a agricultores em regime de reembolso forfetário, desde que o montante das suas aquisições intracomunitárias (excluindo meios de transporte novos e produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) não tenha excedido 10 000 € no ano anterior ou não exceda esse limite no ano em curso. Este regime não se aplica a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nem a meios de transporte novos. Os beneficiários podem optar pelo regime geral. O término do regime derrogatório implica uma declaração e identificação para fins de IVA.
Pessoas elegíveis para o regime derrogatório
O regime derrogatório diz respeito a:
- pessoas coletivas não sujeitas a IVA pela atividade relacionada com a aquisição;
- sujeitos passivos que realizem exclusivamente operações que não conferem direito a dedução;
- agricultores abrangidos pelo regime de reembolso forfetário (artigos 298 quater e 298 quinquies do CGI).
Condição de limiar
O regime aplica-se apenas se o montante total das aquisições intracomunitárias de bens, excluindo meios de transporte novos e produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, não tiver excedido 10 000 € (excluindo IVA):
- durante o ano civil anterior;
- ou durante o ano civil em curso no momento da aquisição.
Exclusões do regime derrogatório
O regime derrogatório não se aplica às aquisições intracomunitárias de:
- meios de transporte novos;
- produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (álcoois, bebidas alcoólicas, óleos minerais, tabacos manufaturados).
Opção pelo regime geral
As pessoas elegíveis para o regime derrogatório podem optar pelo pagamento do IVA nas suas aquisições intracomunitárias, submetendo-se, assim, ao regime geral (artigo 260 CA do CGI).
Fim do regime derrogatório
O regime derrogatório cessa logo que:
- o montante das aquisições intracomunitárias (excluindo as exclusões) exceda 10 000 €;
- a pessoa coletiva passe a estar sujeita a IVA;
- o sujeito passivo realize operações que conferem direito a dedução;
- o agricultor já não esteja abrangido pelo regime de reembolso forfetário.
Nestes casos, a pessoa deve declarar que efetua aquisições intracomunitárias (artigo 286 bis do CGI) e ser identificada para fins de IVA com um número individual (artigo 286 ter do CGI).
Obrigações declarativas para meios de transporte
As pessoas que não beneficiem do regime derrogatório devem, para cada aquisição intracomunitária de meios de transporte (novos ou usados), apresentar a declaração n.º 3310-CA3-SD (CERFA n.º 10963). Este formulário está disponível online em impots.gouv.fr.
Casos particulares
As aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, obras de arte, objetos de coleção ou antiguidades não estão sujeitas a IVA se o vendedor ou o sujeito passivo for um revendedor que tenha aplicado, no Estado-Membro de origem, as disposições da Diretiva 2006/112/CE (artigos 312 a 325 ou 333 a 341).