TLDR: A França oferece dois regimes fiscais principais para residentes no estrangeiro que se instalem no país: um regime especial para trabalhadores e dirigentes "expatriados" (artigo 155.º B do CGI) e um tratamento fiscal temporário para novos residentes (artigo 885.º A do CGI). Estes regimes visam atenuar a dupla tributação e facilitar a atração de talentos.
Regime especial para trabalhadores e dirigentes «expatriados»
Os trabalhadores e dirigentes que não tenham tido domicílio fiscal em França durante os cinco anos civis anteriores ao início das suas funções podem beneficiar de um regime especial de tributação previsto no artigo 155.º B do CGI. Este regime aplica-se também a pessoas recrutadas diretamente no estrangeiro por uma empresa estabelecida em França, desde que o seu domicílio real esteja situado no estrangeiro no momento do recrutamento.
Para beneficiar deste regime, os interessados devem ter domicílio fiscal em França, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º B do CGI, durante o ano de aplicação do regime.
Isenções e indemnizações elegíveis
Alguns elementos da remuneração podem ser isentos, sob determinadas condições, nomeadamente:
- as indemnizações relacionadas com o sobrecusto de alojamento;
- o suplemento de imposto e contribuições sociais («tax-equalization»);
- as outras indemnizações que se considerem suplementos salariais (ex.: indemnizações de expatriação, reembolso de despesas pessoais).
As indemnizações e reembolsos de despesas profissionais (viagens de reconhecimento, despesas de agência para pesquisa de alojamento, despesas de mudança, etc.) podem ser isentos com base no n.º 1 do artigo 81.º do CGI, desde que sejam utilizados de acordo com a sua finalidade.
Tratamento fiscal de novos residentes
As pessoas singulares que não tenham tido domicílio fiscal em França durante os cinco anos civis anteriores ao ano em que aí estabelecem o seu domicílio fiscal são tributadas apenas em relação aos seus bens situados em França. Este princípio aplica-se aos rendimentos e ao património.
As convenções fiscais celebradas pela França com certos Estados podem prever uma medida de moderação: os bens situados fora de França detidos em 1 de janeiro de cada um dos cinco anos seguintes ao ano civil em que estas pessoas se tornam residentes em França não integram a base de incidência do imposto sobre a fortuna imobiliária (IFI) durante cada um desses cinco anos.
Domiciliação fiscal e tributação global
As pessoas com domicílio fiscal em França, nos termos do artigo 4.º B do CGI, são tributadas sobre a totalidade dos seus rendimentos, independentemente de a fonte ser francesa ou estrangeira. Este princípio geral aplica-se, salvo exceções específicas, como as previstas para novos residentes ou os regimes especiais mencionados acima.
Condições e limites de aplicação
O regime especial para «expatriados» destina-se apenas a trabalhadores e dirigentes que preencham as condições de não residência anterior e de domicílio real no estrangeiro no momento do recrutamento. Não é automaticamente estendido a outras categorias, a menos que normas específicas o prevejam.
As isenções e tratamentos vantajosos apenas se aplicam se forem cumpridas as condições do artigo 155.º B do CGI, incluindo a comprovação documentada do domicílio real no estrangeiro e a conformidade com a utilização das indemnizações e reembolsos.
Exclusões e esclarecimentos
O regime especial para «expatriados» aplica-se durante um período limitado, até 31 de dezembro do oitavo ano civil seguinte ao do início das funções.