Qual é a majoração de IVA para os agricultores em caso de ultrapassagem do limiar?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 3 de setembro de 2026

TLDR: O IVA devido pelos agricultores sujeitos que solicitaram o regime de isenção (art. 298 bis A do CGI) é majorado em 25% se o seu volume de negócios, todos os direitos e impostos incluídos, exceder o triplo do limiar de isenção.

Condições de aplicação

A majoração de 25% aplica-se apenas aos agricultores que tenham apresentado um pedido para beneficiar do regime de isenção previsto no artigo 298 bis A do CGI. É acionada logo que o volume de negócios realizado exceda o triplo do limiar de isenção.

Base legal

A disposição está expressamente prevista no artigo 1785 D do CGI, que fixa tanto a taxa da majoração como a condição de ultrapassagem do triplo do limiar de isenção.

Âmbito subjetivo de aplicação

Apenas os agricultores sujeitos ao IVA e que tenham solicitado o regime de isenção são abrangidos. Nenhuma outra categoria de agricultores ou operadores é visada por esta majoração.

Cálculo da majoração

A majoração é aplicada sobre o imposto eventualmente devido, sem distinção de tipo de atividade ou de produto. O volume de negócios a considerar inclui todos os direitos e impostos, com exceção do próprio IVA.

Exclusões e limites

Não estão previstas exceções para os agricultores abrangidos. A majoração é automática assim que a condição de ultrapassagem for preenchida, sem possibilidade de derrogação.

Consequências práticas

A ultrapassagem do limiar triplicado implica um aumento imediato do imposto devido, sem período de carência ou transição. Os agricultores devem antecipar este risco na sua gestão financeira.

Conteúdo informativo, não constitui aconselhamento fiscal personalizado.

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Fontes oficiais

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