TLDR: O IVA devido pelos agricultores sujeitos que solicitaram o regime de isenção (art. 298 bis A do CGI) é majorado em 25% se o seu volume de negócios, todos os direitos e impostos incluídos, exceder o triplo do limiar de isenção.
Condições de aplicação
A majoração de 25% aplica-se apenas aos agricultores que tenham apresentado um pedido para beneficiar do regime de isenção previsto no artigo 298 bis A do CGI. É acionada logo que o volume de negócios realizado exceda o triplo do limiar de isenção.
Base legal
A disposição está expressamente prevista no artigo 1785 D do CGI, que fixa tanto a taxa da majoração como a condição de ultrapassagem do triplo do limiar de isenção.
Âmbito subjetivo de aplicação
Apenas os agricultores sujeitos ao IVA e que tenham solicitado o regime de isenção são abrangidos. Nenhuma outra categoria de agricultores ou operadores é visada por esta majoração.
Cálculo da majoração
A majoração é aplicada sobre o imposto eventualmente devido, sem distinção de tipo de atividade ou de produto. O volume de negócios a considerar inclui todos os direitos e impostos, com exceção do próprio IVA.
Exclusões e limites
Não estão previstas exceções para os agricultores abrangidos. A majoração é automática assim que a condição de ultrapassagem for preenchida, sem possibilidade de derrogação.
Consequências práticas
A ultrapassagem do limiar triplicado implica um aumento imediato do imposto devido, sem período de carência ou transição. Os agricultores devem antecipar este risco na sua gestão financeira.