TLDR: Se tem mais de 65 anos em 1 de janeiro do ano de tributação, pode beneficiar automaticamente de um desagravamento de 100 € sobre o imposto municipal sobre imóveis da sua habitação própria e permanente, sob condições de rendimentos e de ocupação. Este regime não se aplica se já estiver isento ao abrigo do artigo 1391 do CGI.
O montante e o alojamento em causa
O desagravamento oficioso corresponde a uma redução de 100 € do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo à sua habitação própria e permanente.
Não constitui uma isenção total do imposto municipal sobre imóveis.
As condições a preencher
Deve:
- ter mais de 65 anos em 1 de janeiro do ano de tributação;
- ocupar a sua habitação própria e permanente nas condições previstas pelo artigo 1390 do Código Geral dos Impostos;
- ter auferido, no decurso do ano anterior, rendimentos que não ultrapassem o limite previsto no artigo 1417 do Código Geral dos Impostos;
- não estar já isento de imposto municipal sobre imóveis em aplicação do artigo 1391 do mesmo código.
Os contribuintes com mais de 75 anos que preencham as condições do artigo 1391 ficam abrangidos pela isenção prevista por esse artigo, e não por este desagravamento de 100 €.