Em resumo: Se for membro da família de um agente diplomático em funções em França, considera-se, em princípio, que tem o seu domicílio fiscal no país de envio. Os critérios do artigo 4 B do Código Geral dos Impostos não lhe são aplicáveis.
Exceções
Não está abrangido por esta regra se for cidadão francês, residente permanente ou se exercer uma atividade remunerada.