Em resumo: Para os incumprimentos previstos nos números I ou III do artigo 1649 ter D do CGI e sancionados pelo número XI do artigo 1736 do CGI, a multa fiscal prescreve no final do quarto ano seguinte àquele em que a infração foi cometida.
A regra aplicável
Está abrangido por este prazo quando a multa sanciona um incumprimento dos números I ou III do artigo 1649 ter D do Código Geral dos Impostos (CGI). A multa fixa prevista no número XI do artigo 1736 do CGI não pode exceder 50 000 euros.
O prazo decorre do segundo parágrafo do artigo L. 188 do Livro dos Procedimentos Fiscais (LPF), aplicável às multas fiscais que sancionam infrações a disposições diferentes das relativas à determinação da matéria coletável e à cobrança do imposto.
O cálculo do prazo
Deve associar o prazo ao ano em que a infração foi cometida. A prescrição ocorre no final do quarto ano seguinte a esse ano.
Os incumprimentos abrangidos
A multa fixa visa, nomeadamente, os incumprimentos dos procedimentos de diligência, bem como a falta de comunicação a cada vendedor ou prestador dos dados que lhe dizem respeito, quando esses dados são transferidos para a administração fiscal.
A aplicação da multa é ajustada em função da natureza da infração, até ao limite de 50 000 euros.
Uma regra que não se aplica a todas as multas
Não deve aplicar automaticamente este prazo de quatro anos a todas as multas fiscais suscetíveis de abranger um operador de plataforma digital. Deve analisar a disposição do CGI que fundamenta a sanção em causa.