TLDR: Se estiver estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia e não tiver um estabelecimento estável em França, um número de IVA intracomunitário válido no VIES dispensa-o de anexar o certificado original de sujeição ao IVA aquando do seu registo em França. Esta dispensa não abrange a cópia do seu registo no registo comercial ou num registo equivalente.
Quem é abrangido?
A regra aplica-se aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia que não tenham um estabelecimento estável em França e que realizem formalidades de registo em França.
Deve identificar-se, declarar as operações tributáveis realizadas em França e, se aplicável, pagar diretamente o IVA à DGFiP. As formalidades de registo são realizadas junto do serviço de impostos das empresas estrangeiras (SIEE) da direção dos impostos dos não residentes (DINR).
Qual é o efeito de um número válido no VIES?
Aquando do registo, deve normalmente anexar um certificado original de sujeição ao IVA no Estado-Membro onde a sua sociedade tem a sede ou o estabelecimento principal.
Está dispensado de apresentar este certificado se o seu número de IVA intracomunitário for válido no VIES, o sistema automatizado de intercâmbio de informações sobre o IVA criado pela Comissão Europeia.
Esta dispensa limita-se ao certificado original de sujeição ao IVA. Deve sempre anexar a cópia do seu certificado de inscrição no registo comercial ou num registo equivalente do seu país de origem.