TL;DR: O sujeito passivo que já não realize operações para as quais a identificação ao IVA é obrigatória deve ele próprio pedir a invalidação do seu número intracomunitário junto do Serviço de Impostos das Empresas (SIE) competente.
Quem está abrangido por esta obrigação
A obrigação de pedir a invalidação incumbe exclusivamente ao sujeito passivo que cessou toda a atividade ou operação que justifique a atribuição de um número de IVA intracomunitário. Isto inclui os casos em que o sujeito passivo já não realize entregas, aquisições intracomunitárias, importações ou saídas de regimes suspensivos que exijam identificação.
Quando agir
O pedido deve ser formulado logo que o sujeito passivo já não realize nenhuma operação sujeita à obrigação de identificação. Não está previsto qualquer período de tolerância ou prazo específico: a invalidação deve ser pedida sem demora.
A quem contactar
O Serviço de Impostos das Empresas (SIE) competente é o interlocutor único para este procedimento. É a esta entidade que o sujeito passivo deve dirigir-se para iniciar o processo de invalidação do número na base de dados dos sujeitos passivos comunitários.
Casos particulares e exclusões
A invalidação não se aplica aos sujeitos passivos que mantêm operações que justifiquem a manutenção do número (ex.: atividades residuais ou ocasionais). As pessoas coletivas não sujeitas passivas ou os sujeitos passivos não devedores não estão obrigados a pedir a invalidação se nunca tiverem sido identificados.
Consequências da omissão
Procedimento e modalidades
O pedido é efetuado diretamente junto do SIE. Nenhuma modalidade específica (online ou em papel) é imposta pelas fontes disponíveis, mas o sujeito passivo deve assegurar-se de que o pedido seja formalizado e rastreável.