TLDR: A obrigação aplicava-se a pessoas que exercessem uma atividade lucrativa na via pública ou em local público sem terem em França domicílio ou residência fixa há mais de seis meses. Deviam dar-se a conhecer à administração fiscal e depositar um montante como garantia da cobrança de impostos e taxas. Este dispositivo foi suprimido a partir de 7 de dezembro de 2020.
Público abrangido
A obrigação visava exclusivamente indivíduos que exercessem uma atividade lucrativa na via pública ou em local público, sem domicílio nem residência fixa em França há mais de seis meses. Não era feita qualquer distinção com base no tipo de atividade, desde que fosse lucrativa.
Natureza da obrigação
As pessoas abrangidas deviam:
- Dar-se a conhecer à administração fiscal.
- Depositar trimestralmente um montante como garantia da cobrança dos impostos e taxas de que eram devedoras.
- Apresentar, a qualquer requisição, o recibo emitido em contrapartida do depósito.
Âmbito da medida
A medida aplicava-se independentemente da nacionalidade ou do estatuto jurídico da atividade (comercial, artesanal, etc.), desde que os critérios de local e duração fossem preenchidos.
Enquadramento jurídico
A obrigação era enquadrada pelo artigo 302 octies do código geral dos impostos (CGI). Este texto precisava as modalidades de declaração e de depósito do montante de garantia.
Supressão do dispositivo
O artigo 127 da lei n.º 2020-1525 de 7 de dezembro de 2020 suprimiu este dispositivo a partir da data da sua publicação. Os comentários administrativos associados foram retirados na mesma data.
Exclusões e limites
Não estavam previstas exceções para categorias específicas de trabalhadores ambulantes. O dispositivo não se aplicava a pessoas com domicílio ou residência fixa em França há mais de seis meses.
Contexto histórico
Esta obrigação visava assegurar a cobrança de impostos para contribuintes móveis, cuja localização poderia dificultar o acompanhamento fiscal clássico.