TL;DR: Se exerce a sua atividade de avoué no âmbito de uma SCP, o I do artigo 35.º permite-lhe não ser tributado, a título da indemnização, sobre um montante superior ao seu enriquecimento efetivo.
Regra aplicável
O I do artigo 35.º da Lei n.º 2011-1978, de 28 de dezembro de 2011, prevê que, quando exerce a sua atividade de avoué no âmbito de uma sociedade civil profissional (SCP), a tributação a título da indemnização não pode incidir sobre um montante superior ao seu enriquecimento efetivo.