Quais são as condições de autocertificação para abrir uma nova conta financeira?

Redigido pela Solvo · com base em fontes oficiais · Publicado em 20 de setembro de 2026

Questão geral : Quais são as bases legais da autocertificação de residência fiscal segundo o CRS e o BOI-INT-AEA-20-20-10-20?

TL;DR: Se abrir uma nova conta financeira, deve geralmente entregar uma autocertificação relativa às suas residências fiscais e aos seus números de identificação fiscal. Se for uma entidade não financeira passiva, deve igualmente fornecer estas informações relativamente às pessoas singulares que a controlam. Na ausência de uma autocertificação conforme, a instituição financeira deve recusar a abertura da conta nos casos previstos pela regulamentação.

Quando deve fornecer uma autocertificação?

Uma «nova conta» é uma conta financeira aberta a partir de 1 de janeiro de 2016 que não seja qualificada como conta preexistente.

Se abrir uma conta deste tipo enquanto pessoa singular ou entidade, deve fornecer as informações exigidas através de uma autocertificação. Esta obrigação incumbe ao titular da conta.

Que informações deve declarar?

Deve declarar:

A autocertificação deve conter as informações exigidas pelo II do artigo 1649 AC do CGI.

Se for uma pessoa singular menor, o representante legal é o titular relevante para efeitos desta obrigação.

Regras aplicáveis às entidades

Se for uma entidade não financeira ativa, deve autocertificar de forma plausível as suas residências fiscais e os seus números de identificação fiscal.

Se for uma entidade não financeira passiva, deve autocertificar:

O que acontece se não fornecer uma autocertificação conforme?

No caso de uma pessoa singular, se não certificar as suas residências fiscais e os seus números de identificação fiscal, a instituição financeira deve recusar estabelecer a relação contratual a partir de 30 de dezembro de 2017.

No caso de uma entidade não financeira ativa, a instituição financeira deve recusar a abertura se não certificar de forma plausível as suas residências fiscais e os seus números de identificação fiscal.

No caso de uma entidade não financeira passiva, a instituição financeira deve recusar a abertura se as informações relativas à entidade ou às pessoas singulares que a controlam não forem autocertificadas de forma plausível. A conta não pode ser aberta na ausência de informações sobre as pessoas singulares que controlam a entidade.

Existe uma isenção para os clientes já conhecidos?

Pode estar isento desta obrigação se já fosse cliente da instituição financeira em 31 de dezembro de 2015 e se tivesse permanecido como tal até à abertura da conta, desde que a instituição financeira cumpra as condições previstas na alínea b) do 1.º do I do artigo 15.º do Decreto n.º 2016-1683, de 5 de dezembro de 2016.

Conteúdo informativo, não constitui aconselhamento fiscal personalizado.

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Fontes oficiais

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