TLDR: O artigo 82.º da lei das finanças para 2024 alterou as regras de saída do regime de isenção de IVA a partir de 1 de janeiro de 2025. O artigo 32.º da lei das finanças para 2025 reduziu posteriormente os limiares para 25 000 € e 27 500 € a partir de 1 de março de 2025. A aplicação desta redução foi suspensa até 31 de dezembro de 2025. Para 2025, a saída efetua-se de acordo com os limiares e as datas especificados pela informação vinculativa administrativa aplicável.
Os textos legislativos aplicáveis
Dois artigos de lei estruturam o regime aplicável em 2025:
- O artigo 82.º da Lei n.º 2023-1322, de 29 de dezembro de 2023, das finanças para 2024 alterou e simplificou, a partir de 1 de janeiro de 2025, as condições de saída do regime de isenção de IVA quando os limiares anuais de volume de negócios nacional são ultrapassados.
- O artigo 32.º da Lei n.º 2025-127, de 14 de fevereiro de 2025, das finanças para 2025 reduziu, a partir de 1 de março de 2025, os limiares para 25 000 € relativamente ao volume de negócios do ano anterior e para 27 500 € relativamente ao volume de negócios do ano em curso.
A aplicação da redução prevista no artigo 32.º foi suspensa até 31 de dezembro de 2025 na sequência dos anúncios ministeriais de 30 de abril de 2025.
O artigo 293 B do CGI
O artigo 293 B do Código Geral dos Impostos constitui a disposição central do regime de isenção de IVA. Diz respeito aos sujeitos passivos estabelecidos em França que realizam entregas de bens ou prestações de serviços.
Para as atividades abrangidas pelo regime geral, os limiares referidos no artigo 293 B são os seguintes:
| Ano de avaliação | Volume de negócios nacional total | Prestações de serviços, excluindo vendas para consumo no local e alojamento | |---|---:|---:| | Ano anterior | 85 000 € | 37 500 € | | Ano em curso | 93 500 € | 41 250 € |
O artigo 293 B prevê igualmente limiares específicos para advogados, advogados junto do Conselho de Estado e do Tribunal de Cassação, autores de obras do espírito e artistas intérpretes.
As regras de saída aplicáveis em 2025
Desde 1 de janeiro de 2025, quando o limiar do ano em curso é ultrapassado, o regime de isenção deixa de se aplicar às operações realizadas a partir da data da ultrapassagem. A saída deixa, portanto, de produzir efeitos no primeiro dia do mês da ultrapassagem.
Para o ano de 2025:
- a ultrapassagem de um limiar avaliado relativamente ao ano de 2024 implica a perda do benefício do regime de isenção a partir de 1 de janeiro de 2025;
- a ultrapassagem de um limiar avaliado relativamente ao ano de 2025 implica a perda do benefício do regime de isenção a partir do dia da ultrapassagem.
Devido à suspensão da redução, os limiares considerados para as saídas ocorridas em 2025 são os limiares de direito comum e os limiares de tolerância aplicáveis em 1 de janeiro de 2025:
- para o volume de negócios de 2024: 85 000 € e 37 500 €, consoante a natureza das operações;
- para o volume de negócios de 2025: 93 500 € e 41 250 €, consoante a natureza das operações.
Os limiares próprios dos advogados, dos autores de obras do espírito e dos artistas intérpretes continuam a aplicar-se às categorias abrangidas.
O alcance da suspensão
A suspensão diz respeito à aplicação, até 31 de dezembro de 2025, da redução prevista no artigo 32.º da lei das finanças para 2025. Não põe em causa a alteração das regras relativas à data de saída resultante do artigo 82.º da lei das finanças para 2024.
Para determinar a sua situação em 2025, deve, portanto, distinguir:
- o texto que alterou as condições de saída a partir de 1 de janeiro de 2025;
- o texto que previu a redução dos limiares a partir de 1 de março de 2025;
- a suspensão da aplicação desta redução até 31 de dezembro de 2025;
- os limiares e as datas de saída aplicáveis consoante o ano do volume de negócios em causa.
As modalidades especificadas para 2025 substituem as apresentadas no BOI-RES-TVA-000198 publicado em 3 de março de 2025.