TLDR: Um empregador estrangeiro deve aplicar a retenção na fonte francesa aos salários de fonte francesa pagos a empregados com domicílio fiscal em França, independentemente da localização do empregador. Se o empregador estiver estabelecido fora da UE ou em Estados sem convenções de assistência fiscal com a França, a obrigação só existe se designar um representante fiscal em França.
Obrigação geral de retenção na fonte
Um empregador estrangeiro é obrigado a aplicar a retenção na fonte francesa aos salários de fonte francesa pagos a empregados com domicílio fiscal em França. Esta obrigação aplica-se independentemente de o empregador estar estabelecido em França ou no estrangeiro. A atividade remunerada deve ser exercida fisicamente em França e o empregado deve ser residente fiscal em França, nos termos do art. 4B do CGI (Code Général des Impôts).
Condições para a aplicação da retenção na fonte
A obrigação de aplicar a retenção na fonte surge quando:
- O salário remunera uma atividade exercida fisicamente em França.
- O empregado é residente fiscal em França.
Este princípio aplica-se independentemente da nacionalidade do empregador ou da moeda de pagamento. O facto de o empregador estar estabelecido no estrangeiro não isenta da aplicação da retenção, desde que o rendimento seja de fonte francesa e o beneficiário seja residente fiscal em França.
Empregadores estabelecidos fora da UE ou em Estados sem convenções de assistência fiscal
Para empregadores estabelecidos fora da União Europeia ou em Estados sem convenções de assistência fiscal com a França, a obrigação de aplicar a retenção na fonte só existe se o empregador designar um representante fiscal em França. Este representante atua como intermediário para o cumprimento das obrigações fiscais e deve ser credenciado junto da administração francesa. A obrigação não se aplica a empregadores estabelecidos em Estados-membros da UE ou em países com os quais a França tenha celebrado acordos de assistência administrativa equivalentes.
Exclusões e casos especiais
Os salários pagos por atividades exercidas no estrangeiro por um empregador estrangeiro a empregados domiciliados em França não estão sujeitos a retenção na fonte se:
- A duração da expatriação exceder 183 dias (ou 120 dias para atividades específicas, nos termos do art. 81 A do CGI) sem perda do domicílio fiscal em França.
- A duração for inferior a esses limites e os suplementos pela estadia no estrangeiro não excederem 40% da remuneração.
Pensões privadas de fonte estrangeira
As pensões privadas de fonte estrangeira pagas por um empregador estrangeiro a residentes fiscais em França estão sujeitas a pagamento por conta (e não a retenção na fonte), se forem tributáveis em França nos termos de convenções internacionais.
Rendimentos de fonte estrangeira isentos
Os rendimentos de fonte estrangeira isentos nos termos de convenções internacionais não estão sujeitos a retenção na fonte, enquanto aqueles que dão direito a um crédito de imposto igual ao imposto estrangeiro estão incluídos no âmbito do pagamento por conta.